Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 654/2022-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4873/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):AMAURILIO CANDIDO DE OLIVEIRA - CPF: 00349425132
MARLENE XAVIER FERREIRA - CPF: 48789925300
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE AUGUSTINÓPOLIS
5. Relator:Conselheiro Substituto MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES
6. Distribuição:2ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 
I. Compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal.
II. O julgamento da Prestação de Contas anual não constitui fato impeditivo de apreciação de outros atos, em processo distinto, que não foram definitivamente julgados, conforme artigo 73, §2º, do Regimento Interno.
III. Julgamento pela regularidade com ressalvas sem aplicação de multa. Determinação.

       

8. DECISÃO:

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Augustinópolis, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade dos Srs. Marlene Xavier Ferreira, presidente à época, e do senhor Maurilio Candido de Oliveira, encaminhada a esta Corte nos termos do artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos de Educação direta e indireta, consoante o disposto no artigo 71, II, da Constituição Federal.

Considerando que as impropriedades e inconsistências detectadas nos autos não possuem o condão de macular as presentes contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 33, IV da Constituição Estadual, art. 1º, II da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 71 e seguintes do Regimento Interno do TCE/TO, em:

8.1. Julgar Regular com as Ressalvas constantes do voto a Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Augustinópolis, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade dos Srs. Marlene Xavier Ferreira, presidente à época, e do senhor Maurilio Candido de Oliveira, Contador, dando-lhes quitação.

8.2. Determinar ao atual gestor e ao atual contador que atendam às recomendações e determinações abaixo enumeradas, tendo em vista que a reincidência dos apontamentos poderá influenciar na análise da próxima conta:

a) Realizem, periodicamente, planejamento eficaz de aquisição dos produtos a serem adquiridos, os quais devem ser submetidos ao procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, dependendo da estimativa de valor dos bens ou serviços a serem adquiridos, para que evite deixar os estoques desabastecidos. A não contabilização da movimentação ocorrida no estoque pode prejudicar a fidedignidade dos demonstrativos, posto que as informações apresentadas devem representar fielmente o fenômeno contábil que lhes deu origem.

b) Respeitem o método do preço médio ponderado de compras, conforme previsto no art. 106, III, da Lei nº 4.320 de 1964, 8.14.4, para a apuração dos valores em estoque junto ao almoxarifado, bem como que registrem corretamente as entradas, que devem corresponder aos valores liquidados nas rubricas 339030 e 339032, e as saídas no “Almoxarifado”, que devem estar iguais a baixa da rubrica 3.3.1.00, a fim de que o valor constante da contabilidade guarde consonância com o estoque físico/financeiro.

c) Realizem o controle da assunção das obrigações nos termos dos artigos 15 a 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e que efetuem o registro contábil das despesas/obrigações cujos fatos geradores tenham ocorrido no exercício, independente da respectiva disponibilidade orçamentária e financeira, permitindo, assim, maior transparência da despesa pública e da situação fiscal do município, tudo em obediência à Lei de Responsabilidade Fiscal, à Lei nº 4.320/64, às Normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP).

d) Façam constar informação detalhada sobre os registros em Notas Explicativas, bem como observe as premissas constantes na Resolução nº 265/2018 - TCE/TO - Pleno – 06/06/2018, proferidas na Consulta nº 13403/2017.

8.3. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, inclusive para interposição de eventual recurso.

8.4. Remeter cópia desta Decisão, Relatório e Voto aos responsáveis, bem como ao atual gestor do Fundo para adoção de medidas necessárias à correção dos procedimentos inadequados analisados nos autos, para que evite reincidir nas falhas apontadas, caso ainda se encontrem pendentes de regularização.

8.5. Alertar aos responsáveis que o prazo para interposição de recurso será contado a partir da data da publicação da Decisão no Boletim Oficial deste Tribunal de Contas.

8.6. Determinar o envio dos autos à Coordenadoria de Protocolo para providências de mister.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 28 do mês de novembro de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, PRESIDENTE (A), em 02/12/2022 às 16:23:14
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, RELATOR (A), em 02/12/2022 às 16:14:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
JOSE ROBERTO TORRES GOMES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/12/2022 às 16:06:07, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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